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NR 19 – Explosivos (119.000-8)
19.1. Depósito, manuseio e armazenagem de explosivos.
19.1.1. Explosivos são substâncias capazes de rapidamente se transformarem em gases,
produzindo calor intenso e pressões elevadas, subdividindo em:
a) explosivos iniciadores: aqueles que são empregados para excitação de cargas explosivas,
sensível ao atrito, calor e choque. Sob efeito do calor explodem sem se incendiar;
b) explosivos reforçadores: os que servem como intermediário entre o iniciador e a carga
explosiva propriamente dita;
c) explosivos de rupturas: são os chamados altos explosivos, geralmente tóxicos;
d) pólvoras: que são utilizadas para propulsão ou projeção.
19.1.2. A construção dos depósitos de explosivos devem obedecer aos seguintes requisitos:
a) construído em terreno firme, seco, a salvo de inundações e não-sujeito à mudança freqüente de
temperatura ou ventos fortes e não deverá ser constituído de extrato de rocha contínua; (119.001-
6 / I4)
b) afastada de centros povoados, rodovias, ferrovias, obras de arte importantes, habitações
isoladas, oleodutos, linha-tronco de distribuição de energia elétrica, água e gás; (119.002-4 / I4)
c) os distanciamentos mínimos para a construção do depósito segundo as Tabelas A, B e C.
(119.003-2 / I4)
DISTANCIAMENTO PARA ARMAZENAGEM DE EXPLOSIVOS
Tabela A
ARMAZÉM DE PÓLVORAS QUÍMICAS E ARTIFICIOS PIROTÉCNICOS
Quantidade em
quilos (capacidade
do armazém)
Distâncias Mínimas, em Metros, a
Edifícios
habitados
Ferrovias Rodovias Depósitos
4.500 45 45 45 30
45.000 90 90 90 60
90.000 110 110 110 75
225.000() 180 180 180 120 () Quantidade máxima que não pode ser ultrapassada em caso algum.
Tabela B
ARMAZENAGEM DE EXPLOSIVOS INICIADORES
Quantidade em
quilos (capacidade
do armazém)
Distâncias Mínimas, em Metros, a
Edifícios
habitados
Ferrovias Rodovias Depósitos
20 75 45 22 20
200 220 135 70 45
900 300 180 95 90
2.200 370 220 110 90
4.500 460 280 140 90
6.800 500 300 150 90
9.000() 530 320 160 90 () Quantidade máxima que não pode ser ultrapassada em caso algum.
Tabela C
ARMAZENAGEM DE PÓLVORA MECÂNICA (PÓLVORA NEGRA E “CHOCOLATE”)
Quantidade em
quilos (capacidade
do armazém)
Distâncias Mínimas, em Metros, a
Edifícios
habitados
Ferrovias Rodovias Depósitos
23 45 30 15 20
45 75 45 30 25
90 110 70 35 30
135 160 100 45 35
180 200 120 60 40
225 220 130 70 43
270 250 150 75 45
300 265 160 80 48
360 280 170 85 50
400 300 180 92 52
450 310 190 95 55
680 345 210 105 65
900 365 220 110 70
1.300 405 240 120 80
1.800 435 260 130 85
2.200 460 280 140 90
2.700 480 290 145 90
3.100 490 300 150 90
3.600 510 305 153 90
4.000 520 310 155 90
4.500 530 320 158 90
6.800 570 340 170 90
9.000 620 370 185 90
11.300 660 400 195 90
13.600 700 420 210 90
18.100 780 470 230 90
22.600 860 520 260 90
34.000 1.000 610 305 125
45.300 1.100 670 335 125
68.000 1.150 700 350 250
90.700 1.250 750 375 250
113.300() 1.350 790 400 250 () Quantidade máxima que não pode ser ultrapassada em caso algum.
d) nos locais de armazenagem e na sua área de segurança, constarão placas com dizeres “É
Proibido Fumar” e “Explosivo” que possam ser observados por todos que tenham acesso;
(119.004-0 / I4)
e) material incombustível, impermeável, mau condutor de calor e eletricidade, e as partes
metálicas usadas no seu interior deverão ser de latão, bronze ou outro material que não produza
centelha quando atritado ou sofrer choque; (119.005-9 / I4)
f) piso impermeabilizado com material apropriado e acabamento liso para evitar centelhamento,
por atrito ou choques, e facilitar a limpeza; (119.006-7 / I4)
g) as partes abrindo para fora, e com bom isolamento térmico e proteção às intempéries;
(119.007-5 / I4)
h) as áreas dos depósitos protegidas por pára-raios segundo a Norma Regulamentadora – NR 10;
(119.008-3 / I4)
i) os depósitos dotados de sistema eficiente e adequado para o combate a incêndio; (119.009-1 /
I4)
j) as instalações de todo equipamento elétrico da área dada obedecerão, segundo as disposições
da Norma Regulamentadora – NR 10; (119.010-5 / I4)
l) o distanciamento mínimo indicado na Tabela C poderá ser reduzido à metade, quando se tratar
de depósito barricado ou entrincheirado, desde que previamente vistoriado; (119.011-3/I4)
m) será obrigatória a existência física de delimitação da área de risco, assim entendido qualquer
obstáculo que impeça o ingresso de pessoas não-autorizadas. (119.012-1 / I4)
19.1.3. No manuseio de explosivos, devem ser observadas as seguintes normas de segurança:
a) pessoal devidamente treinado para tal finalidade; (119.013-0 / I4)
b) no local das aplicações indicadas deve haver pelo menos um supervisor, devidamente treinado
para exercer tal função; (119.014-8 / I4)
c) proibido fumar, acender isqueiro, fósforo ou qualquer tipo de chama ou centelha nas áreas em
que se manipule ou armazene explosivos; (119.015-6 / I4)
d) vedar a entrada de pessoas com cigarros, cachimbo, charuto, isqueiro ou fósforo; (119.016-4 /
I4)
e) remover toda lama ou areia dos calçados, antes de se entrar em locais onde se armazena ou
se manuseia explosivos; (119.017-2 / I4)
f) é proibido o manuseio de explosivos com ferramentas de metal que possam produzir faíscas;
(119.018-0 / I4)
g) uso obrigatório de calçado apropriado; (119.019-9 / I4)
h) proibir o transporte de explosivo exposto com equipamento movido a motor de combustão
interna; (119.020-2 / I4
i) não permitir o transporte e armazenagem, conjunto de explosivo de ruptura e de outros tipos,
especialmente os iniciadores; (119.021-0 / I4)
j) admitir no interior de depósito para armazenagem de explosivo as seguintes temperaturas
máximas: (119.022-9 / I4)
1) 27ºC (vinte e sete graus centígrados) para nitrocelulose, nitromido e pólvora química de base
dupla; (119.023-7 / I4)
2) 30ºC (trinta graus centígrados) para ácido pícrico e pólvora química de base simples; (119.024-
5 / I4)
3) 35ºC (trinta e cinco graus centígrados) para pólvora mecânica; (119.025-3 / I4)
4) 40ºC (quarenta graus centígrados) para trotil, picrato de amônio e outros explosivos nãoespecificados. (119.026-1 / I4)
l) arejar obrigatoriamente, em períodos não-superiores a 3 (três) meses, os depósitos de
armazenagem de explosivos, mediante aberturas das portas ou por sistema de exaustão;
(119.027-0 / I4)
m) molhar as paredes externas e as imediações dos depósitos de explosivos, tendo-se o cuidado
para que a mesma não penetre no local de armazenagem. (119.028-8 / I4)
19.1.4. Inspecionar os explosivos armazenados para verificar as suas condições de uso, dentro
dos seguintes períodos: (119.029-6 / I2)

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