Faça o download da NR 29 Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho Portuário

Portarias de Alteração:
Portaria SSST n.º 53, de 17 de dezembro de 1997 29/12/97
Portaria SSST n.º 18, de 30 de março de 1998 02/04/98 (Rep. 03/09/98)
Portaria SIT n.º 17, de 12 de julho de 2002 12/07/02
Portaria SIT n.º 158, de 10 de abril de 2006-05-10 17/04/06
NR 29 – NORMA REGULAMENTADORA DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO PORTUÁRIO
29.l DISPOSIÇÕES INICIAIS
29.1.1 Objetivos
Regular a proteção obrigatória contra acidentes e doenças profissionais, facilitar os primeiros socorros a acidentados e
alcançar as melhores condições possíveis de segurança e saúde aos trabalhadores portuários.
29.1.2 Aplicabilidade
As disposições contidas nesta NR aplicam-se aos trabalhadores portuários em operações tanto a bordo como em terra,
assim como aos demais trabalhadores que exerçam atividades nos portos organizados e instalações portuárias de uso
privativo e retroportuárias, situados dentro ou fora da área do porto organizado.
29.1.3 Definições
Para os fins desta Norma Regulamentadora, considera-se:
a) Terminal Retroportuário
É o terminal situado em zona contígua à de porto organizado ou instalação portuária, compreendida no perímetro de
cinco quilômetros dos limites da zona primária, demarcada pela autoridade aduaneira local, no qual são executados os
serviços de operação, sob controle aduaneiro, com carga de importação e exportação, embarcadas em contêiner,
reboque ou semi-reboque.
b) Zona Primária
É a área alfandegada para a movimentação ou armazenagem de cargas destinadas ou provenientes do transporte
aquaviário.
c) Tomador de Serviço
É toda pessoa jurídica de direito público ou privado que, não sendo operador portuário ou empregador, requisite
trabalhador portuário avulso.
d) Pessoa Responsável
É aquela designada por operadores portuários, empregadores, tomadores de serviço, comandantes de embarcações,
Órgão Gestor de Mão de Obra – OGMO, sindicatos de classe, fornecedores de equipamentos mecânicos e outros,
conforme o caso, para assegurar o cumprimento de uma ou mais tarefas específicas e que possuam suficientes
conhecimentos e experiência, com a necessária autoridade para o exercício dessas funções.
29.1.4 Competências
29.1.4.1 Compete aos operadores portuários, empregadores, tomadores de serviço e OGMO, conforme o caso:
a) cumprir e fazer cumprir esta NR no que tange à prevenção de riscos de acidentes do trabalho e doenças profissionais
nos serviços portuários;
b) fornecer instalações, equipamentos, maquinários e acessórios em bom estado e condições de segurança,
responsabilizando-se pelo correto uso;
c) zelar pelo cumprimento da norma de segurança e saúde nos trabalhos portuários e das demais normas
regulamentadoras expedidas pela Portaria MTb n.º 3.214/78 e alterações posteriores.
29.1.4.2 Compete ao OGMO ou ao empregador:
a) proporcionar a todos os trabalhadores formação sobre segurança, saúde e higiene ocupacional no trabalho portuário,
conforme o previsto nesta NR;
b) responsabilizar-se pela compra, manutenção, distribuição, higienização, treinamento e zelo pelo uso correto dos
Equipamentos de Proteção Individual – EPI e Equipamentos de Proteção Coletiva – EPC, observado o disposto na
NR-6;
c) elaborar e implementar o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA no ambiente de trabalho portuário,
observado o disposto na NR-9;
d) elaborar e implementar o Programa de Controle Médico em Saúde Ocupacional – PCMSO abrangendo todos os
trabalhadores portuários, observado o disposto na NR-7.
29.1.4.3 Compete aos trabalhadores:
a) cumprir a presente NR, bem como as demais disposições legais de segurança e saúde do trabalhador;
b) informar ao responsável pela operação de que esteja participando, as avarias ou deficiências observadas que possam
constituir risco para o trabalhador ou para a operação;
c) utilizar corretamente os dispositivos de segurança – EPI e EPC, que lhes sejam fornecidos, bem como as instalações
que lhes forem destinadas.
29.1.4.4 Compete às administrações portuárias, dentro dos limites da área do porto organizado, zelar para que os
serviços se realizem com regularidade, eficiência, segurança e respeito ao meio ambiente.
29.1.5 Instruções Preventivas de Riscos nas Operações Portuárias
29.1.5.1 Para adequar os equipamentos e acessórios necessários à manipulação das cargas, os operadores portuários,
empregadores ou tomadores de serviço, deverão obter com a devida antecedência o seguinte:
a) peso dos volumes, unidades de carga e suas dimensões;
b) tipo e classe do carregamento a manipular;
c) características específicas das cargas perigosas a serem movimentadas ou em trânsito.
29.1.6 Plano de Controle de Emergência – PCE e Plano de Ajuda Mútua – PAM
29.1.6.1 Cabe à administração do porto, ao OGMO e empregadores, a elaboração PCE, contendo ações coordenadas a
serem seguidas nas situações descritas neste subitem e compor com outras organizações o PAM.
29.1.6.2 Devem ser previstos os recursos necessários, bem como linhas de atuação conjunta e organizada, sendo objeto
dos planos as seguintes situações:
a) incêndio ou explosão;
b) vazamento de produtos perigosos;
c) queda de homem ao mar;
d) condições adversas de tempo que afetem a segurança das operações portuárias;
e) poluição ou acidente ambiental;
f) socorro a acidentados.
29.1.6.3 No PCE e no PAM, deve constar o estabelecimento de uma periodicidade de treinamentos simulados, cabendo
aos trabalhadores indicados comporem as equipes e efetiva participação.
29.2 ORGANIZAÇÃO DA ÁREA DE SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHO PORUÁRIO
29.2.1 Serviço Especializado em Segurança e Saúde do Trabalhador Portuário – SESSTP.
29.2.1.1 Todo porto organizado, instalação portuária de uso privativo e retroportuária deve dispor de um SESSTP, de
acordo com o dimensionamento mínimo constante do Quadro I, mantido pelo OGMO, OGMO e empregadores ou
empregadores conforme o caso, atendendo todas as categorias de trabalhadores.
29.2.1.1.1 O custeio do SESSTP será dividido proporcionalmente de acordo com o número de trabalhadores utilizados
pelos operadores portuários, empregadores, tomadores de serviço e pela administração do porto, por ocasião da
arrecadação dos valores relativos à remuneração dos trabalhadores.
29.2.1.1.2 Os profissionais integrantes do SESSTP deverão ser empregados do OGMO ou empregadores, podendo ser
firmados convênios entre os terminais privativos, os operadores portuários e administrações portuárias, compondo com
seus profissionais o SESSTP local, que deverá ficar sob a coordenação do OGMO.
29.2.1.1.3 Nas situações em que o OGMO não tenha sido constituído, cabe ao responsável pelas operações portuárias o
cumprimento deste subitem, tendo, de forma análoga, as mesmas atribuições e responsabilidade do OGMO.
29.2.1.2 O SESSTP deve ser dimensionado, conforme o caso, de acordo com os seguintes fatores:
a) no caso do OGMO, pelo resultado da divisão do número de trabalhadores portuários avulsos escalados no ano civil
anterior, pelo número de dias efetivamente trabalhados;
b) nos demais casos pela média mensal do número de trabalhadores portuários com vínculo empregatício no ano civil
anterior.
29.2.1.2.1 Nos portos organizados e instalações portuárias de uso privativo em início de operação, o dimensionamento
terá por base o número estimado de trabalhadores a serem tomados no ano.
Quadro I – Dimensionamento mínimo do SESST
Números de Trabalhadores Profissionais especializados
20 – 250 251 – 750 751 – 2000 2001 – 3500
Engenheiro de Segurança — 01 02 03
Técnico de Segurança 01 02 04 11
Médico do Trabalho — 01 * 02 03
Enfermeiro do Trabalho — — 01 03
Auxiliar Enf. do Trabalho 01 01 02 04


Tempo total de trabalho no ambiente frio de 6 horas e 40 minutos, sendo quatro períodos de 1
hora e 40 minutos alternados com 20 minutos de repouso e recuperação térmica fora do
ambiente de trabalho.
-18,0 a -33,9 Tempo total de trabalho no ambiente frio de 4 horas alternando-se 1 hora de trabalho com 1
hora para recuperação térmica fora do ambiente frio.
-34,0 a -56,9 Tempo total de trabalho no ambiente frio de 1 hora, sendo dois períodos de 30 minutos com
separação mínima de 4 horas para recuperação térmica fora do ambiente frio.
-57,0 a -73,0 Tempo total de trabalho no ambiente frio de 5 minutos sendo o restante da jornada cumprida
obrigatoriamente fora de ambiente frio.
Abaixo de –
73,0 Não é permitida a exposição ao ambiente frio, seja qual for a vestimenta utilizada.
() faixa de temperatura válida para trabalhos em zona climática quente, de acordo com o mapa oficial do IBGE. () faixa de temperatura válida para trabalhos em zona climática sub-quente, de acordo com o mapa oficial do IBGE. () faixa de temperatura válida para trabalhos em zona climática mesotérmica, de acordo com o mapa oficial do
IBGE.
29.4 CONDIÇÕES SANITÁRIAS E DE CONFORTO NOS LOCAIS DE TRABALHO.
29.4.1 As instalações sanitárias, vestiários, refeitórios, locais de repouso e aguardo de serviços devem ser mantidos pela
administração do porto organizado, pelo titular da instalação portuária de uso privativo e retroportuária, conforme o
caso, e observar o disposto na NR-24 (Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho).
29.4.2 As instalações sanitárias devem estar situadas à distância máxima de 200 m (duzentos metros) dos locais das
operações portuárias.
29.4.3 As embarcações devem oferecer aos trabalhadores em operação a bordo, instalações sanitárias, com gabinete
sanitário e lavatório, em boas condições de higiene e funcionamento. Quando não for possível este atendimento, o
operador portuário deverá dispor, a bordo, de instalações sanitárias móveis, similares às descritas (WC – Químico).
29.4.4 O transporte de trabalhadores ao longo do porto deve ser feito através de meios seguros.
29.5 PRIMEIROS SOCORROS E OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
29.5.1 Todo porto organizado, instalação portuária de uso privativo e retroportuária deve dispor de serviço de
atendimento de urgência próprio ou terceirizado mantido pelo OGMO ou empregadores, possuindo equipamentos e
pessoal habilitado a prestar os primeiros socorros e prover a rápida e adequada remoção de acidentado.
29.5.2 Para o resgate de acidentado em embarcações atracadas devem ser mantidas, próximas a estes locais de trabalho,
gaiolas e macas.
29.5.3 Nos trabalhos executados em embarcações ao largo deve ser garantida comunicação eficiente e meios para, em
caso de acidente, prover a rápida remoção do acidentado, devendo os primeiros socorros ser prestados por trabalhador
treinado para este fim.
29.5.4 No caso de acidente a bordo em que haja morte, perda de membro, função orgânica ou prejuízo de grande monta,
o responsável pela embarcação deve comunicar, imediatamente, à Capitania dos Portos, suas Delegacias e Agências e
ao órgão regional do MTE.
29.5.4.1 O local do acidente deve ser isolado, estando a embarcação impedida de suspender (zarpar) até que seja
realizada a investigação do acidente por especialistas desses órgãos e posterior liberação do despacho da embarcação
pela Capitania dos Portos, suas Delegacias ou Agências.
29.5.4.2 Estando em condições de navegabilidade e não trazendo prejuízos aos trabalhos de investigação do acidente e a
critério da Capitania dos Portos, suas Delegacias e Agências, o navio poderá ser autorizado a deslocar-se do berço de
atracação para outro local, onde será concluída a análise do acidente.
29.6 OPERAÇÕES COM CARGAS PERIGOSAS
29.6.1 Cargas perigosas são quaisquer cargas que, por serem explosivas, gases comprimidos ou liqüefeitos, inflamáveis,
oxidantes, venenosas, infecciosas, radioativas, corrosivas ou poluentes, possam representar riscos aos trabalhadores e ao
ambiente.
29.6.1.1 O termo cargas perigosas inclui quaisquer receptáculos, tais como tanques portáteis, embalagens, contentores
intermediários para graneis (IBC) e contêineres tanques que tenham anteriormente contido cargas perigosas e estejam
sem a devida limpeza e descontaminação que anulem os seus efeitos prejudiciais.
29.6.1.2 As cargas perigosas embaladas ou a granel, serão abrangidas conforme o caso, por uma das convenções ou
códigos internacionais publicados da OMI, constantes do Anexo IV.
29.6.2 As cargas perigosas se classificam de acordo com tabela de classificação contida no Anexo V desta NR.
29.6.2.1 Deve ser instalado um quadro obrigatório contendo a identificação das classes e tipos de produtos perigosos,
em locais estratégicos, de acordo com os símbolos padronizados pela OMI, conforme Anexo VI.
29.6.3 Obrigações e competências.
29.6.3.1 Do armador ou seu preposto
29.6.3.1.1 O armador ou seu preposto, responsável pela embarcação que conduzir cargas perigosas embaladas
destinadas ao porto organizado e instalação portuária de uso privativo, dentro ou fora da área do porto organizado, ainda
que em trânsito, deverá enviar à administração do porto, ao OGMO e ao operador portuário, pelo menos 24 (vinte
quatro) horas antes da chegada da embarcação, a documentação, em português, contendo:
a) declaração de mercadorias perigosas conforme o Código Marítimo Internacional de Mercadorias Perigosas – código
IMDG, com as seguintes informações, conforme modelo do Anexo VII:
I. nome técnico das substâncias perigosas, classe e divisão de risco;
II. número ONU – número de identificação das substâncias perigosas estabelecidas pelo Comitê das Nações Unidas
e grupo de embalagem;
III. ponto de fulgor, e quando aplicável, a temperatura de controle e de emergência dos líquidos inflamáveis;
IV. quantidade e tipo de embalagem da carga;
V. identificação de carga como poluentes marinhos;
b) ficha de emergência da carga perigosa contendo, no mínimo, as informações constantes do modelo do Anexo VIII;
c) indicação das cargas perigosas – qualitativa e quantitativamente – segundo o código IMDG, informando as que serão
descarregadas no porto e as que permanecerão a bordo, com sua respectiva localização.
29.6.3.2 Do exportador e seu preposto.
29.6.3.2.1 Na movimentação de carga perigosa embalada para exportação, o exportador ou seu preposto é responsável
por garantir que a documentação de que tratam as alíneas “a” e “b” do subitem 29.6.3.1.1 esteja disponível para a
administração do porto, OGMO e ao operador portuário, com antecedência mínima de 48 h (quarenta e oito horas), da
entrega da carga no porto para armazenagem ou para embarque direto em navio.
29.6.3.3 Do responsável pela embarcação com cargas perigosas.
29.6.3.3.1 Durante todo o tempo de atracação de uma embarcação com carga perigosa no porto, o seu comandante deve
adotar os procedimentos contidos no seu plano de controle de emergências o qual, entre outros, deve assegurar:
a) manobras de emergência, reboque ou propulsão;
b) manuseio seguro de carga e lastro;
c) controle de avarias.
29.6.3.3.2 O comandante deve informar imediatamente à administração do porto e ao operador portuário, qualquer
incidente ocorrido com as cargas perigosas que transporta, quer na viagem, quer durante sua permanência no porto.
29.6.3.4 Cabe à administração do porto:
a) divulgar à guarda portuária toda a relação de cargas perigosas recebida do armador ou seu preposto;
b) manter em seu arquivo literatura técnica referente às cargas perigosas, devidamente atualizadas;
c) criar e coordenar o Plano de Controle de Emergência (PCE);
d) participar do Plano de Ajuda Mútua (PAM);29.6.3.5 Cabe ao OGMO, titular de instalação portuárias de uso privativo ou empregador:
a) enviar aos sindicatos dos trabalhadores envolvidos com a operação, cópia da documentação de que trata os subitens
29.6.3.1.1 e 29.6.3.2.1 desta NR com antecedência mínima de 24 h (vinte e quatro horas) do início da operação;
b) instruir o trabalhador portuário, envolvido nas operações com cargas perigosas, quanto aos riscos existentes e
cuidados a serem observados durante o manejo, movimentação, estiva e armazenagem nas zonas portuárias;
c) participar da elaboração e execução do PCE;
d) responsabilizar-se pela adequada proteção de todo o pessoal envolvido diretamente com a operação;
e) supervisionar o uso dos equipamentos de proteção específicos para a carga perigosa manuseada;
29.6.3.6 Cabe ao trabalhador:
a) habilitar-se por meio de cursos específicos, oferecidos pelo OGMO, titular de instalação portuária de uso privativo
ou empregador, para operações com carga perigosa;
b) comunicar ao responsável pela operação as irregularidades observadas com as cargas perigosas;
c) participar da elaboração e execução do PCE e PAM;
d) zelar pela integridade dos equipamentos fornecidos e instalações;
e) fazer uso adequado dos EPI e EPC fornecidos.
29.6.4 Nas operações com cargas perigosas devem ser obedecidas as seguintes medidas gerais de segurança:
a) somente devem ser manipuladas, armazenadas e estivadas as substâncias perigosas que estiverem embaladas,
sinalizadas e rotuladas de acordo com o código marítimo internacional de cargas perigosas (IMDG);
b) as cargas relacionadas abaixo devem permanecer o tempo mínimo necessário próximas às áreas de operação de
carga e descarga:
I. explosivos em geral;
II. gases inflamáveis (classe 2.1) e venenosos (classe 2.3);
III. radioativos;
IV. chumbo tetraetila;
V. poliestireno expansível;
VI. perclorato de amônia, e
VII.mercadorias perigosas acondicionadas em containeres refrigerados;
c) as cargas perigosas devem ser submetidas a cuidados especiais, sendo observadas, dentre outras, as providências
para adoção das medidas constantes das fichas de emergências a que se refere o subitem 29.6.3.1.1 alínea “b” desta
NR, inclusive aquelas cujas embalagens estejam avariadas ou que estejam armazenadas próximas a cargas nessas
condições;
d) é vedado lançar na águas, direta ou indiretamente, poluentes resultantes dos serviços de limpeza e trato de
vazamento de carga perigosa.
29.6.4.1 Nas operações com explosivos – Classe 1:
a) limitar a permanência de explosivos nos portos ao tempo mínimo necessário;
b) evitar a exposição dos explosivos aos raios solares;
c) manipular em separado as distintas divisões de explosivos, salvo nos casos de comprovada compatibilidade;
d) adotar medidas de proteção contra incêndio e explosões no local de operação, incluindo proibição de fumar e o
controle de qualquer fonte de ignição ou de calor;
e) impedir o abastecimento de combustíveis na embarcação, durante essas operações;
f) proibir a operação com explosivos sob condições atmosféricas adversas à carga;
g) utilizar somente aparelhos e equipamentos cujas especificações sejam adequadas ao risco;
h) estabelecer zona de silêncio na área de manipulação – proibição do uso de transmissor de rádio, telefone celular e
radar – exceto por permissão de pessoa responsável;
i) proibir a realização de trabalhos de reparos nas embarcações atracadas, carregadas com explosivos ou em outras, a
menos de 40 m (quarenta metros) dessa embarcação;
j) determinar que os explosivos sejam as últimas cargas a embarcar e as primeiras a desembarcar.
29.6.4.2 Operações com gases e líquidos inflamáveis – Classes 2 e 3:
a) adotar medidas de proteção contra incêndio e explosões, incluindo especialmente a proibição de fumar, o controle de
qualquer fonte de ignição e de calor, os aterramentos elétricos necessários, bem como a utilização dos equipamentos
elétricos adequados à área classificada;
b) depositar os recipientes de gases em lugares arejados e protegidos dos raios solares;
c) utilizar os capacetes protetores das válvulas dos cilindros durante, a movimentação afim de protegê-las contra
impacto ou tensão;
d) prevenir impactos e quedas dos recipientes nas plataformas do cais, nos armazéns e porões;
e) segregar, em todas as etapas das operações, os gases, líquidos inflamáveis e tóxicos dos produtos alimentícios e das
demais classes incompatíveis;
f) observar as seguintes recomendações, nas operações com gases e líquidos inflamáveis, sem prejuízo do disposto na
NR-16 (Atividades e Operações Perigosas) e NR-20 (Líquidos Combustíveis e Inflamáveis):
I. isolar a área a partir do ponto de descarga durante as operações;
II. manter a fiação e terminais elétricos com isolamento perfeito e com os respectivos tampões, inclusive os
instalados nos guindastes;
III. manter os guindastes totalmente travados, tanto no solo como nas superestruturas;
IV. realizar inspeções visuais e testes periódicos nos mangotes, mantendo-as em boas condições de uso
operacional;
V. fiscalizar permanentemente a operação, paralisando-a sob qualquer condição de anormalidade operacional;
VI. alojar, nos abrigos de material de combate a incêndio, os equipamentos necessários ao controle de
emergências;
VII. instalar na área delimitada, durante a operação e em locais de fácil visualização, placas em fundo branco, com
os seguintes dizeres pintados em vermelho reflexivo: NÃO FUME – NO SMOKING; NÃO USE LÂMPADAS
DESPROTEGIDAS – NO OPEN LIGHTS;
VIII. instalar na área delimitada da faixa do cais, onde se encontram as tomadas e válvulas de gases e líquidos
inflamáveis, placa com fundo branco, pintadas em vermelho reflexivo e em local de fácil visualização, com os
dizeres: NÃO FUME – NO SMOKING; NÃO USE LÂMPADAS DESPROTEGIDAS – NO OPEN LIGHTS.
g) manter os caminhões tanques usados nas operações com inflamáveis líquidos a granel em conformidade com a
legislação sobre transporte de produtos perigosos.
29.6.4.3 Operações com sólidos e outras substâncias inflamáveis – Classe 4:
a) adotar medidas preventivas para controle não somente do risco principal, como também dos riscos secundários,
como toxidez e corrosividade, encontrados em algumas substâncias desta classe;
b) adotar as práticas de segurança, relativas às cargas sólidas a granel, que constam do suplemento ao código IMDG;
c) utilizar medidas de proteção contra incêndio e explosões, incluindo especialmente a proibição de fumar e o controle
de qualquer fonte de ignição e de calor;
d) adotar medidas que impeçam o contato da água com substâncias das subclasses 4.2 – substâncias sujeitas a
combustão espontânea e 4.3 – substâncias perigosas em contato com a água;
e) adotar medidas que evitem a fricção e impactos com a carga;
f) ventilar o local de operação que contém ou conteve substâncias da Classe 4, antes dos trabalhadores terem acesso ao
mesmo. No caso de concentração de gases, os trabalhadores que adentrem neste espaço devem portar aparelhos de
respiração autônoma, cintos de segurança com dispositivos de engate, travamento e cabo de arrasto;
g) monitorar, antes e durante a operação de descarga de carvão ou pré-reduzidos de ferro, a temperatura do porão e a
presença de hidrogênio ou outros gases no mesmo, para as providências devidas.
29.6.4.4 Operações com substâncias oxidantes e peróxidos orgânicos – Classe 5:.
a) adotar medidas de segurança contra os riscos específicos desta classe e os secundários, como corrosão e toxidez, que
ela possa apresentar;
b) adotar medidas que impossibilitem o contato das substâncias dessa classe com os materiais ácidos, óxidos metálicos
e aminas;
c) monitorar e controlar a temperatura externa , até seu limite máximo, dos tanques que contenham peróxidos
orgânicos;
d) adotar medidas de proteção contra incêndio e explosões, incluindo especialmente a proibição de fumar e o controle
de qualquer fonte de ignição e de calor.
29.6.4.5 Nas operações com substâncias tóxicas e infectantes – Classe 6:
a) segregar substâncias desta classe dos produtos alimentícios;
b) manipular cuidadosamente as cargas, especialmente aquelas simultaneamente tóxicas e inflamáveis;
c) restringir o acesso à área operacional e circunvizinha, somente ao pessoal envolvido nas operações;
d) dispor de conjuntos adequados de EPC e EPI, para o caso de avarias ou na movimentação de graneis da Classe 6 ;
e) dispor, no local das operações, de sacos com areia limpa e seca ou similar, para absorver e conter derramamentos;
f) proibir a participação de trabalhadores, na manipulação destas cargas, principalmente da Classe 6.2 (Substâncias
Infectantes) quando portadores de erupções, úlceras ou cortes na pele;
g) proibir comer, beber ou fumar na área operacional e nas proximidades;
29.6.4.6 Nas operações com materiais radioativos – Classe 7:
a) exigir que as embarcações de bandeira estrangeira que transportem materiais radioativos apresentem, para a
admissão no porto, a documentação fixada no “Regulamento para o Transporte com Segurança de Materiais
Radioativos”, da Agência Internacional de Energia Atômica. No caso de embarcações de bandeira brasileira, deverá
ser atendida a “Norma de Transporte de Materiais Radioativos” – Resolução da Comissão Nacional de Energia
Nuclear – CNEN 13/80 e Norma CNEN-NE 5.01/88 e alterações posteriores;
b) obedecer as normas de segregação desses materiais, constantes no IMDG, com as distâncias de afastamento
aplicáveis;
c) c) a autorização para a atracação de embarcação com carga da Classe 7 – materiais radioativos, deve ser precedida de
adoção de medidas de segurança indicadas por pessoa competente em proteção radiológica. Entende-se por pessoa
competente, neste caso, o Supervisor de Proteção Radiológica – SPR conforme a Norma 3.03 da CNEN e alterações
posteriores;
d) monitorar e controlar a exposição de trabalhadores às radiações conforme critérios estabelecidos pela NE-3.01 e NE5.01 – Diretrizes Básicas de Radioproteção da CNEN e alterações posteriores;
e) adotar medidas de segregação e isolamento com relação a pessoas e outras cargas, estabelecendo uma zona de
segurança para o trabalho, por meio de placas de segurança, sinalização, cordas e dispositivos luminosos, definidos
pelo SPR, conforme o caso.
29.6.4.7 Nas operações com substâncias corrosivas – Classe 8:
a) adotar medidas de segurança que impeçam o contato de substâncias dessa classe com a água ou com temperatura
elevada;
b) utilizar medidas de proteção contra incêndio e explosões, incluindo especialmente a proibição de fumar e o controle
de qualquer fonte de ignição e de calor;
c) dispor, no local das operações, de sacos com areia limpa e seca ou similar, para absorver e conter eventuais
derramamentos.
29.6.4.8 Nas operações com substâncias perigosas diversas – Classe 9:
a) adotar medidas preventivas dos riscos dessas substâncias, que podem ser inflamáveis, irritantes e, afora outros
riscos, passíveis de uma decomposição ou alteração durante o transporte;
b) rotular as embalagens com o nome técnico dessas substâncias, marcados de forma indelével;
c) utilizar medidas de proteção contra incêndio e explosões, incluindo especialmente a proibição de fumar e o
controle de qualquer fonte de ignição e de calor;
d) dispor, no local das operações, de sacos com areia limpa e seca ou similar, para absorver e conter derramamentos;
e) adotar medidas de controle de aerodispersóides.
29.6.5 Armazenamento de cargas perigosas.
29.6.5.1 A administração portuária, em conjunto com o SESSTP, deve fixar em cada porto, a quantidade máxima total
por classe e subclasse de substâncias a serem armazenadas na zona portuária, obedecendo-se as recomendações contidas
na tabela de segregação, Anexo IX.
29.6.5.2 Os depósitos de cargas perigosas devem ser compatíveis com as características dos produtos a serem
armazenados.
29.6.5.3 Não serão armazenadas cargas perigosas em embalagens inadequadas ou avariadas.
29.6.5.4 Deve ser realizada vigilância permanente e inspeção diária da carga armazenada, adotando-se, nos casos de
avarias, os procedimentos previstos na respectiva ficha de emergência referida no subitem 29.6.3.1 alínea “b” desta
norma.
29.6.5.6 Armazenamento de explosivos
29.6.5.6.1 Não é permitido o armazenamento de explosivos na área portuária, e a sua movimentação será efetuada
conforme o disposto na NR-19 (Explosivos).
29.6.5.7 Armazenamento de gases e de líquidos inflamáveis.
29.6.5.7.1 No armazenamento de gases e de líquidos inflamáveis será observada a NR-20 (Combustíveis Líquidos e
Inflamáveis), a NBR 7505 (Armazenamento de Petróleo e seus Derivados Líquidos) e as seguintes prescrições gerais:
a) os gases inflamáveis ou tóxicos devem ser depositados em lugares adequadamente ventilados e protegidos contra as
intempéries, incidência dos raios solares e água do mar, longe de habitações e de qualquer fonte de ignição e calor
que não esteja sob controle;
b) no caso de suspeita de vazamento de gases, devem ser adotadas as medidas de segurança constantes do PCE, a que
se refere o item 29.6.6 desta NR;
c) os gases inflamáveis serão armazenados, adequadamente segregados de outras cargas perigosas, conforme tabela de
segregação (Anexo IX) e completamente isolados de alimentos;
d) os armazéns e os tanques de inflamáveis a granel devem ser providos de instalações e equipamentos de combate a
incêndio.
29.6.5.8 Armazenamento de inflamáveis sólidos
29.6.5.8.1 No armazenamento de inflamáveis sólidos devem ser utilizados depósitos especiais e observadas as seguintes
prescrições gerais:
a) os recipientes devem ser armazenados em compartimentos bem ventilados ou ao ar livre, protegidos de intempéries,
água do mar, bem como de fontes de calor e de ignição que não estejam sob controle;
b) os sólidos inflamáveis da subclasse 4.1 podem ser armazenados em lugares abertos ou fechados;
c) os das subclasses 4.2 e 4.3 devem ser depositados em lugares ventilados, rigorosamente protegidos do contato com
a água e a umidade;
d) no caso de substâncias tóxicas, isolar rigorosamente dos gêneros alimentícios;
e) as substâncias desta classe devem ser armazenadas de conformidade com a tabela de segregação no Anexo IX.
29.6.5.9 Armazenamento de oxidantes e peróxidos.
29.6.5.9.1 O armazenamento de produtos da Classe 5 será feito em depósitos específicos.
29.6.5.9.2 Antes de armazenar estes produtos, verificar se o local está limpo, sem a presença de material combustível ou
inflamável.
29.6.5.9.3 Obedecer à segregação das cargas desta Classe 5, com outras incompatíveis, de conformidade com a tabela
de segregação (Anexo IX).
29.6.5.9.4 Durante o armazenamento, os peróxidos orgânicos devem ser mantidos refrigerados e longe de qualquer
fonte artificial de calor ou ignição.
29.6.5.10 Armazenamento de substâncias tóxicas e infectantes.
29.6.5.10.1 Substâncias tóxicas devem ser armazenadas em depósitos especiais, espaços bem ventilados e em
recipientes que poderão ficar ao ar livre, desde que protegidos do sol, de intempéries ou da água do mar.
29.6.5.10.2 Quando as substâncias tóxicas forem armazenadas em recintos fechados, estes locais devem dispor de
ventilação forçada. O armazenamento dessas substâncias deve ser feito mantendo sob controle o risco das fontes de
calor, incluindo faíscas, chamas ou canalização de vapor.
29.6.5.10.3 Para evitar contaminação, as substâncias desta classe devem ser armazenadas em ambie ntes distintos dos de
gêneros alimentícios.
29.6.5.10.4 No armazenamento será observada a tabela de segregação, constante do anexo IX.
29.6.5.10.5 As substâncias da subclasse 6.2 só poderão ser armazenadas em caráter excepcional e mediante autorização
da vigilância sanitária.
29.6.5.11 Armazenamento de substâncias radioativas.
29.6.5.11.1 O armazenamento de substâncias radioativas será feito em depósitos especiais, de acordo com as
recomendações da CNEN;
29.6.5.11.2 No armazenamento destas cargas, será obedecida a tabela de segregação do anexo IX.
29.6.5.12 Armazenamento de substâncias corrosivas.
29.6.5.12.1 As substâncias corrosivas devem ser armazenadas em locais abertos ou em recintos fechados bem
ventilados.
29.6.5.12.2 Quando a céu aberto, as embalagens devem ficar protegidas de intempéries ou de água, mantendo sob
controle os riscos das fontes de calor, chamas, faíscas ou canalizações de vapor.
29.6.5.12.3 No armazenamento destas cargas, deve ser obedecida a tabela de segregação do anexo IX.
29.6.5.13 Armazenamento de substâncias perigosas diversas.
29.6.5.13.1 As substâncias desta classe, armazenadas em lugares abertos ou fechados, devem receber os cuidados
preventivos aos seus riscos principal e secundários.
29.6.5.13.2 No armazenamento destas cargas, aplica-se a tabela de segregação, conforme anexo IX, ficando segregadas
de alimentos.
29.6.6 Plano de Controle de Emergência – PCE e Plano de Ajuda Mútua – PAM.
29.6.6.1 Devem ser adotados procedimentos de emergência, primeiros socorros e atendimento médico.
Constando para cada classe de risco a respectiva ficha, nos locais de operação dos produtos perigosos.
29.6.6.2 Os trabalhadores devem ter treinamento específico em relação às operações com produtos perigosos.
29.6.6.3 O plano de atendimento às situações de emergência deve ser abrangente, permitindo o controle dos sinistros
potenciais, como explosão, contaminação ambiental por produto tóxico, corrosivo, radioativo e outros agentes
agressivos, incêndio, abalroamento e colisão de embarcação com o cais.
29.6.6.4 Os PCE e PAM devem prever ações em terra e a bordo, e deverá ser exibido aos agentes da inspeção do
trabalho, quando solicitado.
ANEXO I – MAPAS
MAPA I
Acidente com Vitima _________________________________ Data do Mapa: //_ Responsável: _______________________________________________Assinatura: _______________

Local

Absoluto
(Abs)
N° Abs
c/afast.
£ 15 dias
N° Abs
c/afast.

15 dias
N° Abs
s/afast
Índice relativo
total de
Trabalhadores
Dias/Home
m perdidos
Taxa de
Freqüência Óbitos
Índice de
avaliação
da
gravidade
Total do
Setor
MAPA II
Doenças Ocupacionais: __________________________________ Data do Mapa: //_ Responsável: __________________________________________ Assinatura: _________

Tipo de Doença N° Absoluto
de caso
Setores de
atividades dos
portadores
N° relativo
de casos
N° de
Óbitos
N° de trabalhadores
transferidos p/ outra atividade
N° de Trabalhadores
definitivamente
incapacitados
(*) codificar no verso. Por exemplo, 1- Serviço de estiva, 2- Conserto de Carga, 3 – Capatazia.
MAPA III
INSALUBRIDADE: ____________ __________
DATA: //_ Responsável: ______________________ Assinatura:


Setor/Atividade Agentes
Identificados
Intensidade
ou
Concentraçã
o
N° de
Trabalhadores
Expostos
MAPA IV
ACIDENTES SEM VÍTIMA ______________________________ Data do Mapa: //_ Responsável: ________________________________________ Assinatura: __________

Total do Estabelecimento
ANEXO II – FICHA DE INDENTIFICAÇÃO
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
Ficha de Identificação
NR-29
Anexo
Identificação

  1. Razão Social _________________________________________________________
  2. Endereço: ___________________________________________________________
    Bairro: _________________ Município ________________ UF: _ CEP: __ Telefone: ( ) _ Fax: __ E–Mail ____
  3. Número do CGC: _____ 04. CNAE: _ 05. No Registro:
    Data do Início da Atividade:

Dados Gerais Quant Informações Gerais Sim Não

  1. N° de Reuniões Ordinárias no Trimestre
  2. N° de representantes na CPATP
  3. N° de Trabalhadores capacitados em prevenção
    de acidentes
  4. N° total de horas empregadas em capacitação
  5. N° de investigações e inspeções realizadas pela
    CPATP
  6. Nº de reuniões extraordinárias no semestre
  7. O responsável pelo setor do acidentes
    compareceu a reunião extraordinária?
  8. A CPATP tem recebido sugestões dos
    trabalhadores?
  9. Existe SESSTP?
  10. A CPATP foi orientada pelo SESSTP?
  11. A CPATP recebeu orientação da DRT ou
    Fundacentro?
  12. Todos os representantes da CPATP foram
    capacitados em Prevenção de Acidentes?
    Informações Estatísticas Ano Base: Semestre: _
  13. N° médio de trabalhadores no semestre: __
  14. N° de homens horas trabalhadas no semestre: _
    Número Acidente Típico Doença Profissional Acidente de Trajeto
    Mortes 21. 22. 23.
    Acidentes 24. 25. 26.
    Dias Perdidos 27. 28. 29.
    Dias Debitados 30. 31. 32.
  15. Resumo das Recomendações
    A presente declaração é a expressão da verdade
    Local: _____ Data: //_ Nome: __________________________

Assinatura do Representante da CPATP
Instruções de preenchimento do anexo II

  1. Razão social ou denominação do empregador, do operador portuário ou OGMO.
  2. Dados referentes a localização do estabelecimento (Porto, Instalação Portuária de uso privativo e retroportuária.
  3. Número de inscrição no cadastro geral de contribuintes do Ministério da Fazenda – CGC da empresa, incluindo
    complemento e digito de controle do estabelecimento.
  4. CNAE – Código Nacional de Atividade Econômica
  5. Número do registro da CPATP na DRT.
  6. Mês e ano do inicio da atividade da empresa.
    Dados Gerais
  7. Número de reuniões ordinárias no semestre realizadas pela CPATP
  8. Número de representantes na CPATP (empregadores + trabalhadores)
  9. Número de trabalhadores capacitados em prevenção de acidentes do trabalho no semestre.
  10. Número de horas utilizados para a capacitação dos trabalhadores indicados no item 9.
  11. Número de investigações e inspeções realizadas pelos representantes da CPATP durante o semestre.
  12. Número de reuniões realizadas no semestre, em caráter extraordinário, em face de ocorrência de morte ou de
    acidentes que tenham ocasionado graves prejuízos pessoais ou materiais.
    Informações Gerais
    De 13 a 18, assinalar com “X” a resposta conveniente.
    Informações Estatísticas
  13. Número médio de Trabalhadores no semestre: é a soma total dos trabalhadores Portuários (por mês) com contrato
    por tempo indeterminado mais os avulsos tomados no semestre divididos por seis.
  14. Horas-Homem trabalhadas no semestre (HHT): é o numero total de horas efetivamente trabalhadas no semestre,
    incluídas as horas extraordinárias.
  15. Total de trabalhadores no semestre, vitimas por acidentes do trabalho, com perda de vida.
  16. Total de trabalhadores no semestre vitimados por doenças profissionais com perdas de vida.
  17. Total de trabalhadores, no semestre, vitimas de acidentes de trajeto com perda de vida.
  18. Total de vitimas de acidentes do trabalho, no semestre, com lesão pessoal que cause incapacidade total, temporária
    ou permanente, para o trabalho.
  19. Total de doentes no semestre, vitimados por doenças profissionais com incapacidade temporária total e incapacidade
    permanente parcial ou total.
  20. Total de dias no semestre, perdidos em decorrência de acidentes de trajeto com perda total ou temporária da
    capacidade de trabalho.
  21. Total de dias, no semestre, perdidos em decorrência de acidentes do trabalho com perda total ou temporária da
    capacidade de trabalho.
  22. Total de dias, no semestre, perdidos em decorrência de doenças profissionais, com perda total e temporária da
    capacidade de trabalho.
  23. Total de dias, no semestre, perdidos em decorrência de acidentes de trajeto com perda total ou temporária da
    capacidade de trabalho.
  24. Total de dias, no semestre, debitado em decorrência de acidente do trabalho com morte ou perda permanente,
    parcial ou total, da capacidade de trabalho. Para atribuição de dias debitados será utilizada a tabela do Quadro 1A da
    NR-5.
  25. Total de dias, no semestre, debitados em decorrência por doenças profissionais com morte ou perda permanente
    parcial ou total da capacidade de trabalho. Para atribuição de dias debitados será utilizada a tabela do Quadro 1A da
    NR-5.
  26. Total de dias, no semestre, debitado em decorrência de acidentes de trajeto com morte ou perda permanente parcial
    ou total da capacidade de trabalho. Para atribuição de dias debitados será utilizada a tabela do Quadro 1A da NR-5.
  27. A ser preenchido pela CPATP, com o resumo das recomendações enviadas ao do empregador, ao OGMO, ao
    tomador de serviço, conforme o caso, e ao SESSTP, referentes ao semestre, bem como o resumo das medidas adotadas.
    ANEXO III
    Currículo básico do curso para componentes da CPATP
  28. Organização do trabalho e riscos ambientais.
  29. Mapeamento de risco.
    a) Riscos físicos;
    b) Riscos químicos;
    c) Riscos biológicos;
    d) Riscos ergonômicos;
    e) Riscos de acidentes.
  30. Introdução à segurança do trabalho.
    a) Acidentes do trabalho.
  1. Inspeção de segurança.
  1. Óleos Convenção MARPOL 73 / 78, Anexo I. Lei nº 9.966/2000
    (Lei do Óleo)
  2. Gases
  1. Substâncias embaladas, materiais e artigos perigosos ou
    potencialmente perigosos, incluindo resíduos e prejudiciais
    ao meio ambiente
  1. Materiais sólidos que possuam riscos químicos e materiais
    sólidos a granel, incluindo resíduos.

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