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NR 21 – Trabalhos a Céu Aberto (121.000-9)
21.1. Nos trabalhos realizados a céu aberto, é obrigatória a existência de abrigos, ainda que rústicos, capazes
de proteger os trabalhadores contra intempéries. (121.001-7 / I1)
21.2. Serão exigidas medidas especiais que protejam os trabalhadores contra a insolação excessiva, o calor,
o frio, a umidade e os ventos inconvenientes. (121.002-5 / I1)
21.3. Aos trabalhadores que residirem no local do trabalho, deverão ser oferecidos alojamentos que
apresentem adequadas condições sanitárias. (121.003-3 / I1)
21.4. Para os trabalhos realizados em regiões pantanosas ou alagadiças, serão imperativas as medidas de
profilaxia de endemias, de acordo com as normas de saúde pública. (121.004-1 / I2)
21.5. Os locais de trabalho deverão ser mantidos em condições sanitárias compatíveis com o gênero de
atividade. (121.005-0 / I1)
21.6. Quando o empregador fornecer ao empregado moradia para si e sua família, esta deverá possuir
condições sanitárias adequadas. (121.006-8 / I1)
21.6.1. É vedada, em qualquer hipótese, a moradia coletiva de família. (121.007-6 / I1)
21.7. A moradia deverá ter:
a) capacidade dimensionada de acordo com o número de moradores; (121.008-4 / I1)
b) ventilação e luz direta suficiente; (121.009-2 / I1)
c) as paredes caiadas e os pisos construídos de material impermeável. (121.010-6 / I1)
21.8. As casas de moradia serão construídas em locais arejados, livres de vegetação e afastadas no mínimo
50,00m (cinqüenta metros) dos depósitos de feno ou estercos, currais, estábulos, pocilgas e quaisquer
viveiros de criação. (121.011-4 / I1)
21.9. As portas, janelas e frestas deverão ter dispositivos capazes de mantê-las fechadas, quando necessário.
(121.012-2 / I1)
21.10. O poço de água será protegido contra a contaminação. (121.013-0 / I1)
21.11. A cobertura será sempre feita de material impermeável, imputrecível, não-combustível. (121.014-9 / I1)
21.12. Toda moradia disporá de, pelo menos, um dormitório, uma cozinha e um compartimento sanitário.
(121.015-7 / I1)
21.13. As fossas negras deverão estar, no mínimo, 15,00m (quinze metros) do poço; 10,00m (dez metros) da
casa, em lugar livre de enchentes e a jusante do poço. (121.016-5 / I2)
21.14. Os locais destinados às privadas serão arejados, com ventilação abundante, mantidos limpos, em boas
condições sanitárias e devidamente protegidos contra a proliferação de insetos, ratos, animais e pragas.
(121.017-3 / I1)
21.15. Normas de segurança do trabalho no serviço de exploração de pedreiras.
21.15.1. As normas de segurança do trabalho no serviço de exploração de pedreiras visam
a estabelecer medidas de proteção aos que trabalham nesse ramo e atividade ou nos
desmontes de pedras a céu aberto.
21.15.2. Sua observância far-se-á sem prejuízo da legislação federal, estadual ou municipal,
bem como outras normas aqui estabelecidas.
21.15.3. Pedreira é toda a ocorrência de rocha, em estágio de exploração industrial, sendo
considerados os processos de extração: a frio, a fogo, a fogacho e misto.
21.16. Entende-se por exploração de pedreiras o conjunto de operações que permita a extração de pedras, ao
natural, e a sua redução a formas de dimensões indicadas à utilização.
21.17. Em toda pedreira de extração a fogo, a fogacho e mista, haverá um blaster, responsável pela
preparação das cargas, carregamento das minas, ordem de fogo, detonação e retirada das que não
explodiram. É, igualmente, o responsável pelas instalações elétricas necessárias às detonações. (121.018-1 /
I2)
21.18. São indispensáveis os abrigos à prova de sol e chuva para os serviços de canteiro, macaqueiro e
ferreiro. (121.019-0 / I1)
21.19. Quando a exploração se fizer a fogo, haverá necessariamente um abrigo apropriado para recolhimento,
quando da explosão das minas. (121.020-3 / I3)
21.20. Para exploração torna-se obrigatório:
a) remoção cuidadosa da “capa” de pedreira; (121.021-1 / I2)
b) teste comprovado das cordas usadas pelos cavoqueiros, com capacidade e limite de
segurança para suportar os pesos exigidos pelo trabalhador e equipamento; (121.022-0 / I3)
c) ferramentas apropriadas ao uso a que se destinam, em perfeitas condições; (121.023-8 /
I1)
d) as ferramentas pneumáticas devem possuir dispositivos de partida, capazes de impedir
seu funcionamento acidental; (121.024-6 / I1)
e) a cada operário será distribuído um capacete de segurança, independentemente do tipo
de operação que realiza; (121.025-4 / I1)
f) o cinto de segurança fará parte do equipamento do operário que trabalhar em local sujeito
a queda ou a grande altura; (121.026-2 / I3)
g) conforme o tipo de serviço farão ainda parte do equipamento individual um calçado de
segurança, luva de couro, para remoção de pedras; (121.027-0 / I1)
h) para os que trabalham junto aos britadores e silos, do equipamento constará também
filtro protetor da respiração; (121.028-9 / I1)
i) a estocagem dos explosivos deverá ser feita em local apropriado, isolado, previamente
aprovado pela autoridade competente, conforme Norma Regulamentadora – NR 16;
(121.029-7 / I3)
j) em toda pedreira haverá um local apropriado para prestação de primeiros socorros, que
deverá contar com padiola, para remoção de acidentados de urgência, e medicamentos de
urgência, provido de utensílios e condições de prestar o atendimento imediato. (121.030-0 /
I1)
21.21. Nas detonações, é obrigatória a permanência, em regime de “alerta”, neste local, de empregado
treinado em atendimentos de primeiros socorros. (121.031-9 / I2)
21.22. Em caso de risco grave e iminente, deverão ser aplicados os dispositivos constantes na Norma
Regulamentadora – NR 3.

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