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NR 24 – Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho
(124.000-5)
24.1. Instalações sanitárias.
24.1.1. Denomina-se, para fins de aplicação da presente NR, a expressão:
a) aparelho sanitário: o equipamento ou as peças destinadas ao uso de água para fins higiênicos
ou a receber águas servidas (banheira, mictório, bebedouro, lavatório, vaso sanitário e outros);
b) gabinete sanitário: também denominado de latrina, retrete, patente, cafoto, sentina, privada,
WC, o local destinado a fins higiênicos e dejeções;
c) banheiro: o conjunto de peças ou equipamentos que compõem determinada unidade e
destinado ao asseio corporal.
24.1.2. As áreas destinadas aos sanitários deverão atender às dimensões mínimas essenciais. O
órgão regional competente em Segurança e Medicina do Trabalho poderá, à vista de perícia local,
exigir alterações de metragem que atendam ao mínimo de conforto exigível. É considerada
satisfatória a metragem de 1,00m2 (um metro quadrado), para cada sanitário, por 20 (vinte)
operários em atividade. (124.001-3 / I2)
24.1.2.1. As instalações sanitárias deverão ser separadas por sexo. (124.002-1 / I1)
24.1.3. Os locais onde se encontrarem instalações sanitárias deverão ser submetidos a processo
permanente de higienização, de sorte que sejam mantidos limpos e desprovidos de quaisquer
odores, durante toda a jornada de trabalho. (124.003-0 / I1)
24.1.4. Os vasos sanitários deverão ser sifonados e possuir caixa de descarga automática externa
de ferro fundido, material plástico ou fibrocimento. (124.004-8 / I1)
24.1.5. Os chuveiros poderão ser de metal ou de plástico e deverão ser comandados por registros
de metal a meia altura na parede; (124.005-6/ I1)
24.1.6. O mictório deverá ser de porcelana vitrificada ou de outro material equivalente, liso e
impermeável, provido de aparelho de descarga provocada ou automática, de fácil escoamento e
limpeza, podendo apresentar a conformação do tipo calha ou cuba. (124.006-4 / I1)
24.1.6.1. No mictório do tipo calha, de uso coletivo, cada segmento, no mínimo de 0,60m
(sessenta centímetros), corresponderá a 1 (um) mictório do tipo cuba.
24.1.7. Os lavatórios poderão ser formados por calhas revestidas com mate-riais impermeáveis e
laváveis, possuindo torneiras de metal, tipo comum, espaçadas de 0,60m (sessenta centímetros),
devendo haver disposição de 1 (uma) torneira para cada grupo de 20 (vinte) trabalhadores.
(124.007-2 / I1)
24.1.8. Será exigido, no conjunto de instalações sanitárias, um lavatório para cada 10 (dez)
trabalhadores nas atividades ou operações insalubres, ou nos trabalhos com exposição a
substâncias tóxicas, irritantes, infectantes, alergizantes, poeiras ou substâncias que provoquem
sujidade. (124.008-0/I1)
24.1.8.1 O disposto no item 24.1.8 deverá também ser aplicado próximo aos locais de atividades.
(124.009-9 / I1)
24.1.9. O lavatório deverá ser provido de material para a limpeza, enxugo ou secagem das mãos,
proibindo-se o uso de toalhas coletivas. (124.010-2/ I1)
24.1.10. Deverá haver canalização com tomada d’água, exclusivamente para uso contra incêndio.
(124.011-0 / I3)
24.1.11. Os banheiros, dotados de chuveiros, deverão:
a) ser mantidos em estado de conservação, asseio e higiene; (124.012-9 / I1)
b) ser instalados em local adequado; (124.013-7 / I1)
c) dispor de água quente, a critério da autoridade competente em matéria de Segurança e
Medicina do Trabalho; (124.014-5/ I1)
d) ter portas de acesso que impeçam o devassamento, ou ser construídos de modo a manter o
resguardo conveniente; (124.015-3 / I1)
e) ter piso e paredes revestidos de material resistente, liso, impermeável e lavável. (124.016-1 / I1)
24.1.12. Será exigido 1 (um) chuveiro para cada 10 (dez) trabalhadores nas atividades ou
operações insalubres, ou nos trabalhos com exposição a substâncias tóxicas, irritantes,
infectantes, alergizantes, poeiras ou substâncias que provoquem sujidade, e nos casos em que
estejam expostos a calor intenso. (124.017-0 / I2)
24.1.13. Não serão permitidos aparelhos sanitários que apresentem defeitos ou soluções de
continuidade que possam acarretar infiltrações ou acidentes.
(124.018-8 / I1)
24.1.14. Quando os estabelecimentos dispuserem de instalações de privadas ou mictórios anexos
às diversas seções fabris, devem os respectivos equipamentos ser computados para efeito das
proporções estabelecidas na presente Norma.
24.1.15. Nas indústrias de gêneros alimentícios ou congêneres, o isolamento das privadas deverá
ser o mais rigoroso possível, a fim de evitar poluição ou contaminação dos locais de trabalho.
(124.019-6 / I1)
24.1.16. Nas regiões onde não haja serviço de esgoto, deverá ser assegurado aos empregados
um serviço de privadas, seja por meio de fossas adequadas, seja por outro processo que não
afete a saúde pública, mantidas as exigências legais. (124.020-0 / I2)
24.1.17. Nos estabelecimentos comerciais, bancários, securitários, de escritório e afins, poderá a
autoridade local competente em matéria de Segurança e Medicina do Trabalho, em decisão
fundamentada, submetida à homologação do Delegado Regional do Trabalho, dispensar ou
reduzir o número de mictórios e de chuveiros estabelecidos nesta Norma.
24.1.18. As paredes dos sanitários deverão ser construídas em alvenaria de tijolo comum ou de
concreto e revestidas com material impermeável e lavável. (124.021-8 / I1)
24.1.19. Os pisos deverão ser impermeáveis, laváveis, de acabamento liso, inclinado para os ralos
de escoamento providos de sifões hidráulicos. Deverão também impedir a entrada de umidade e
emanações no banheiro, e não apresentem ressaltos e saliências. (124.022-6 / I1)
24.1.20. A cobertura das instalações sanitárias deverá ter estrutura de madeira ou metálica, e as
telhas poderão ser de barro ou de fibrocimento. (124.023-4 / I1)
24.1.20.1. Deverão ser colocadas telhas translúcidas, para melhorar a iluminação natural, e telhas
de ventilação de 4 (quatro) em 4 (quatro) metros. (124.024-2 / I1)
24.1.21. As janelas das instalações sanitárias deverão ter caixilhos fixos, inclinados de 45º
(quarenta e cinco graus), com vidros inclinados de 45º (quarenta e cinco graus), incolores e
translúcidos, totalizando uma área correspondente a 1/8 (um oitavo) da área do piso. (124.025-0 /
I1)
24.1.21.1. A parte inferior do caixilho deverá se situar, no mínimo, à altura de 1,50m (um metro e
cinqüenta centímetros) a partir do piso. (124.026-9 / I1)
24.1.22. Os locais destinados às instalações sanitárias serão providos de uma rede de iluminação,
cuja fiação deverá ser protegida por eletrodutos. (124.027-7 / I2)
24.1.23. Com o objetivo de manter um iluminamento mínimo de 100 (cem) lux, deverão ser
instaladas lâmpadas incandescentes de 100 W/8,00 m2 de área com pé-direito de 3,00m (três
metros) máximo, ou outro tipo de luminária que produza o mesmo efeito. (124.028-5 / I2)
24.1.24. A rede hidráulica será abastecida por caixa d’água elevada, a qual deverá ter altura
suficiente para permitir bom funcionamento nas tomadas de água e contar com reserva para
combate a incêndio de acordo com posturas locais. (124.029-3 / I1)
24.1.24.1. Serão previstos 60 (sessenta) litros diários de água por trabalhador para o consumo
nas instalações sanitárias. (124.030-7 / I1)
24.1.25. As instalações sanitárias deverão dispor de água canalizada e esgotos ligados à rede
geral ou à fossa séptica, com interposição de sifões hidráulicos. (124.031-5 / I1)
24.1.25.1. Não poderão se comunicar diretamente com os locais de trabalho nem com os locais
destinados às refeições. (124.032-3 / I1)
24.1.25.2. Serão mantidas em estado de asseio e higiene. (124.033-1 / I1)
24.1.25.3. No caso de se situarem fora do cor po do estabelecimento, a comunicação com os
locais de trabalho deve fazer-se por passagens cobertas. (124.034-0 / I1)
24.1.26. Os gabinetes sanitários deverão:
a) ser instalados em compartimentos individuais, separados; (124.035-8 / I1)
b) ser ventilados para o exterior; (124.036-6 / I1)
c) ter paredes divisórias com altura mínima de 2,10m (dois metros e dez centímetros) e seu bordo
inferior não poderá situar-se a mais de 0,15m (quinze centímetros) acima do pavimento; (124.037-
4 / I1)
d) ser dotados de portas independentes, providas de fecho que impeçam o devassamento;
(124.038-2 / I1)
e) ser mantidos em estado de asseio e higiene; (124.039-0 / I1)
f) possuir recipientes com tampa, para guarda de papéis servidos, quando não ligados
diretamente à rede ou quando sejam destinados às mulheres. (124.040-4 / I1)
24.1.26.1. Cada grupo de gabinete sanitário deve ser instalado em local independente, dotado de
antecâmara. (124.041-2 /I1)
24.1.27. É proibido o envolvimento das bacias ou vasos sanitários com quaisquer materiais
(caixas) de madeira, blocos de cimento e outros. (124.042-0 / I2)
24.2. Vestiários.
24.2.1. Em todos os estabelecimentos industriais e naqueles em que a atividade exija troca de
roupas ou seja imposto o uso de uniforme ou guarda-pó, haverá local apropriado para vestiário
dotado de armários individuais, observada a separação de sexos. (124.043-9 / I1)
24.2.2. A localização do vestiário, respeitada a determinação da autoridade regional competente
em Segurança e Medicina do Trabalho, levará em conta a conveniência do estabelecimento.
24.2.3. A área de um vestiário será dimensionada em função de um mínimo de 1,50m2 (um metro
quadrado e cinqüenta centímetros) para 1 (um) trabalhador. (124.044-7 / I1)
24.2.4. As paredes dos vestiários deverão ser construídas em alvenaria de tijolo comum ou de
concreto, e revestidas com material impermeável e lavável. (124.045-5 / I1)
24.2.5. Os pisos deverão ser impermeáveis, laváveis e de acabamento liso, inclinados para os
ralos de escoamento providos de sifões hidráulicos. Deverão também impedir a entrada de
umidade e emanações no vestiário e não apresentar ressaltos e saliências. (124.046-3 / I1)
24.2.6. A cobertura dos vestiários deverá ter estrutura de madeira ou metálica, e as telhas
poderão ser de barro ou de fibrocimento. (124.047-1/I1)
24.2.6.1. Deverão ser colocadas telhas translúcidas para melhorar a iluminação natural. (124.048-
0 / I1)
24.2.7. As janelas dos vestiários deverão ter caixilhos fixos inclinados de 45º (quarenta e cinco
graus), com vidros incolores e translúcidos, totalizando uma área correspondente a 1/8 (um
oitavo) da área do piso. (124.049-8 / I1)
24.2.7.1. A parte inferior do caixilho deverá se situar, no mínimo, à altura de 1,50m (um metro e
cinqüenta centímetros) a partir do piso. (124.050-1 / I1)
24.2.8. Os locais destinados às instalações de vestiários serão providos de uma rede de
iluminação, cuja fiação deverá ser protegida por eletrodutos. (124.051-0 / I2)
24.2.9. Com objetivo de manter um iluminamento mínimo de 100 (cem) lux, deverão ser instaladas
lâmpadas incandescentes de 100 W/ 8,00 m2 de área com pé-direito de 3 (três) metros, ou outro
tipo de luminária que produza o mesmo efeito. (124.052-8 / I2)
24.2.10. Os armários, de aço, madeira, ou outro material de limpeza, deverão ser essencialmente
individuais. (124.053-6 / I1)
24.2.10.1. Deverão possuir aberturas para ventilação ou portas teladas podendo também ser
sobrepostos. (124.054-4/I1)
24.2.10.2. Deverão ser pintados com tintas laváveis, ou revestidos com fórmica, se for o caso.
(124.055-2 / I1)
24.2.11. Nas atividades e operações insalubres, bem como nas atividades incompatíveis com o
asseio corporal, que exponham os empregados a poeiras e produtos graxos e oleosos, os
armários serão de compartimentos duplos. (124.056-0 / I1)
24.2.12. Os armários de compartimentos duplos terão as seguintes dimensões mínimas:
a) 1,20m (um metro e vinte centímetros) de altura por 0,30m (trinta centímetros) de largura e
0,40m (quarenta centímetros) de profundidade, com separação ou prateleira, de modo que um
compartimento, com a altura de 0,80m (oitenta centímetros), se destine a abrigar a roupa de uso
comum e o outro compartimento, com altura de 0,40m (quarenta centímetros) a guardar a roupa
de trabalho; ou (124.057-9/ I1)
b) 0,80m (oitenta centímetros) de altura por 0,50m (cinqüenta centímetros) de largura e 0,40m
(quarenta centímetros) de profundidade, com divisão no sentido vertical, de forma que os
compartimentos, com largura de 0,25m (vinte e cinco centímetros), estabeleçam, rigorosamente, o
isolamento das roupas de uso comum e de trabalho. (124.058-7 / I1)
24.2.13. Os armários de um só compartimento terão as dimensões mínimas de 0,80m (oitenta
centímetros) de altura por 0,30m (trinta centímetros) de largura e 0,40m (quarenta centímetros) de
profundidade. (124.059-5 / I1)
24.2.14. Nas atividades comerciais, bancárias, securitárias, de escritório e afins, nas quais não
haja troca de roupa, não será o vestiário exigido, admitindo-se gavetas, escaninhos ou cabides,
onde possam os empregados guardar ou pendurar seus pertences. (124.060-9 / I1)
24.2.15. Em casos especiais, poderá a autoridade local competente em matéria de segurança e
medicina do trabalho, em decisão fundamentada submetida à homologação do MTb, dispensar a
exigência de armários individuais para determinadas atividades.
24.2.16. É proibida a utilização do vestiário para quaisquer outros fins, ainda em caráter
provisório, não sendo permitido, sob pena de autuação, que roupas e pertences dos empregados
se encontrem fora dos respectivos armários. (124.061-7 / I1)
24.3. Refeitórios.
24.3.1. Nos estabelecimentos em que trabalhem mais de 300 (trezentos) operários, é obrigatória a
existência de refeitório, não sendo permitido aos trabalhadores tomarem suas refeições em outro
local do estabelecimento. (124.062-5 / I2)
24.3.2. O refeitório a que se refere o item 24.3.1 obedecerá aos seguintes requisitos:
a) área de 1,00m2 (um metro quadrado) por usuário, abrigando, de cada vez, 1/3 (um terço) do
total de empregados por turno de trabalho, sendo este turno o que tem maior número de
empregados; (124.063-3 / I1)
b) a circulação principal deverá ter a largura mínima de 0,75m (setenta e cinco centímetros), e a
circulação entre bancos e banco/parede deverá ter a largura mínima de 0,55m (cinqüenta e cinco
centímetros). (124.064-1 / I1)
24.3.3. Os refeitórios serão providos de uma rede de iluminação, cuja fiação deverá ser protegida
por eletrodutos. (124.065-0 / I2)
24.3.4. Deverão ser instaladas lâmpadas incandescentes de 150 W/6,00 m2 de área com pé
direito de 3,00m (três metros) máximo ou outro tipo de luminária que produza o mesmo efeito.
(124.066-8 / I2)
24.3.5. O piso será impermeável, revestido de cerâmica, plástico ou outro material lavável.
(124.067-6 / I1)
24.3.6. A cobertura deverá ter estrutura de madeira ou metálica e as telhas poderão ser de barro
ou fibrocimento. (124.068-4 / I1)
24.3.7. O teto poderá ser de laje de concreto, estuque, madeira ou outro material adequado.
24.3.8. Paredes revestidas com material liso, resistente e impermeável, até a altura de 1,50m (um
metro e cinqüenta centímetros). (124.069-2 / I1)
24.3.9. Ventilação e iluminação de acordo com as normas fixadas na legislação federal, estadual
ou municipal. (124.070-6 / I1)
24.3.10. Água potável, em condições higiênicas, fornecida por meio de copos individuais, ou
bebedouros de jato inclinado e guarda-protetora, proibindo-se sua instalação em pias e lavatórios,
e o uso de copos coletivos. (124.071-4 / I2)
24.3.11. Lavatórios individuais ou coletivos e pias instala dos nas proximidades do refeitório, ou
nele próprio, em número suficiente, a critério da autoridade competente em matéria de Segurança
e Medicina do Trabalho. (124.072-2 / I2)
24.3.12. Mesas providas de tampo liso e de material impermeável, bancos ou cadeiras, mantidos
permanentemente limpos. (124.073-0 / I1)
24.3.13. O refeitório deverá ser instalado em local apropriado, não se comunicando diretamente
com os locais de trabalho, instalações sanitárias e locais insalubres ou perigosos. (124.074-9 / I1)
24.3.14. É proibida, ainda que em caráter provisório, a utilização do refeitório para depósito, bem
como para quaisquer outros fins. (124.075-7/I1)
24.3.15. Nos estabelecimentos em que trabalhem mais de 30 (trinta) até 300 (trezentos)
empregados, embora não seja exigido o refeitório, deverão ser asseguradas aos trabalhadores
condições suficientes de conforto para a ocasião das refeições. (124.076-5 / I2)
24.3.15.1. As condições de conforto de que trata o item 24.3.15 deverão preencher os seguintes
requisitos mínimos:
a) local adequado, fora da área de trabalho; (124.077-3 / I1)
b) piso lavável; (124.078-1 / I1)
c) limpeza, arejamento e boa iluminação; (124.079-0 / I1)
d) mesas e assentos em número correspondente ao de usuários; (124.080-3 / I1)
e) lavatórios e pias instalados nas proximidades ou no próprio local; (124.081-1 / I1)
f) fornecimento de água potável aos empregados; (124.082-0 / I2)
g) estufa, fogão ou similar, para aquecer as refeições. (124.083-8 / I1)
24.3.15.2. Nos estabelecimentos e frentes de trabalho com menos de 30 (trinta) trabalhadores
deverão, a critério da autoridade competente, em matéria de Segurança e Medicina do Trabalho,
ser asseguradas aos trabalhadores condições suficientes de conforto para as refeições em local
que atenda aos requisitos de limpeza, arejamento, iluminação e fornecimento de água potável.
(124.084-6 / I2)
24.3.15.3. Ficam dispensados das exigências desta NR:
a) estabelecimentos comerciais bancários e atividades afins que interromperem suas atividades
por 2 (duas) horas, no período destinado às refeições;
b) estabelecimentos industriais localizados em cidades do interior, quando a empresa mantiver
vila operária ou residirem, seus operários, nas proximidades, permitindo refeições nas próprias
residências.
24.3.15.4. Em casos excepcionais, considerando-se condições especiais de duração, natureza do
trabalho, exigüidade de área, peculiaridades locais e tipo de participação no PAT, poderá a
autoridade competente, em matéria de Segurança e Medicina no Trabalho, dispensar as
exigências dos subitens 24.3.1 e 24.3.15.2, submetendo sua decisão à homologação do Delegado
Regional do Trabalho.
24.3.15.5. Nos estabelecimentos em que trabalhem 30 (trinta) ou menos trabalhadores, poderão,
a critério da autoridade competente, em matéria de Segurança e Medicina do Trabalho, ser
permitidas às refeições nos locais de trabalho, seguindo as condições seguintes:
a) respeitar dispositivos legais relativos à segurança e medicina do trabalho; (124.085-4/I2)
b) haver interrupção das atividades do estabelecimento, nos períodos destinados às refeições;
(124.086-2 / I2)
c) não se tratar de atividades insalubres, perigosas ou incompatíveis com o asseio corporal.
(124.087-0 / I2)
24.4. Cozinhas.
24.4.1. Deverão ficar adjacentes aos refeitórios e com ligação para os mesmos, através de
aberturas por onde serão servidas as refeições. (124.088-9 / I1)
24.4.2. As áreas previstas para cozinha e depósito de gêneros alimentícios deverão ser de 35
(trinta e cinco) por cento e 20 (vinte) por cento respectivamente, da área do refeitório. (124.089-7 /
I1)
24.4.3. Deverão ter pé-direito de 3,00m (três metros) no mínimo. (124.090-0 / I1)
24.4.4. As paredes das cozinhas serão construídas em alvenaria de tijolo comum, em concreto ou
em madeira, com revestimento de material liso, resistente e impermeável – lavável em toda a
extensão. (124.091-9 / I1)
24.4.5. Pisos idênticos ao item 24.2.5. (124.092-7 / I1)
24.4.6. As portas deverão ser metálicas ou de madeira, medindo no mínimo 1,00m x 2,10m (um
metro x dois metros e dez centímetros). (124.093-5/ I1)
24.4.7. As janelas deverão ser de madeira ou de ferro, de 0,60m x 0,60m (sessenta centímetros x
sessenta centímetros), no mínimo. (124.094-3 / I1)
24.4.7.1. As aberturas, além de garantir suficiente aeração, devem ser protegidas com telas,
podendo ser melhorada a ventilação através de exaustores ou coifas. (124.095-1 / I1)
24.4.8. Pintura – idêntico ao item 24.5.17. (124.096-0 / I1)
24.4.9. A rede de iluminação terá sua fiação protegida por eletrodutos. (124.097-8 / I2)
24.4.10. Deverão ser instaladas lâmpadas incandescentes de 150 W/4,00m2 com pé-direito de
3,00m (três metros) máximo, ou outro tipo de luminária que produza o mesmo efeito. (124.098-6 /
I2)
24.4.11. Lavatório dotado de água corrente para uso dos funcionários do serviço de alimentação e
dispondo de sabão e toalhas. (124.099-4 / I1)
24.4.12. Tratamento de lixo, de acordo com as normas locais do Serviço de Saúde Pública.
(124.100-1 / I1)
24.4.13. É indispensável que os funcionários da cozinha – encarregados de manipular gêneros,
refeições e utensílios disponham de sanitário e vestiário próprios, cujo uso seja vedado aos
comensais e que não se comunique com a cozinha. (124.101-0 / I2)
24.5. Alojamento.
24.5.1. Conceituação.
24.5.1.1. Alojamento é o local destinado ao repouso dos operários.
24.5.2. Características gerais.
24.5.2.1. A capacidade máxima de cada dormitório será de 100 (cem) operários. (124.102-8 / I1)
24.5.2.2. Os dormitórios deverão ter áreas mínimas dimensionadas de acordo com os módulos
(camas/armários) adotados e capazes de atender ao efeito a ser alojado, conforme o Quadro I.
(124.103-6 / I1)
Nº de
Operários
tipos de cama e área
respectiva (m2
)
área de circulação
lateral à cama (m2
)
área de armário
lateral à cama (m2
)
áreta total
(m2)
1
simples
1,9 x 0,7 = 1,33
1,45 x 0,6 = 0,87 0,6 x 0,45 = 0,27 2,47
2 1,9 x 0,7 = 1,33 1,45 x 0,6 = 0,87 0,6 x 0,45 = 0,27 2,47
Obs.: Serão permitidas o máximo de 2 (duas) camas na mesma vertical.
24.5.3. Os alojamentos deverão ser localizados em áreas que permitam atender não só às
exigências construtivas como também evitar o devassamento aos prédios vizinhos. (124.104-4 /
I1)
24.5.4. Os alojamentos deverão ter 1 (um) pavimento, podendo ter, no máximo, 2 (dois) pisos
quando a área disponível para a construção for insuficiente. (124.105-2 / I1)
24.5.5. Os alojamentos deverão ter área de circulação interna, nos dormitórios, com a largura
mínima de 1,00m (um metro). (124.106-0 / I1)
24.5.6. O pé-direito dos alojamentos deverá obedecer às seguintes dimensões mínimas.
(124.107-9 / I1)
a) 2,6m (dois metros e sessenta centímetros) para camas simples;
b) 3 (três) metros para camas duplas.
24.5.7. As paredes dos alojamentos poderão ser construídas em alvenaria de tijolo comum, em
concreto ou em madeira. (124.108-7 / I1)
24.5.8. Os pisos dos alojamentos deverão ser impermeáveis, laváveis e de acabamento áspero.
Deverão impedir a entrada de umidade e emanações no alojamento. Não deverão apresentar
ressaltos e saliências, sendo o acabamento compatível com as condições mínimas de conforto
térmico e higiene. (124.109-5 / I1)
24.5.9. A cobertura dos alojamentos deverá ter estrutura de madeira ou metálica, as telhas
poderão ser de barro ou de fibrocimento, e não haverá forro. (124.110-9 / I1)
24.5.9.1. O ponto do telhado deverá ser de 1:4, independentemente do tipo de telha usada.
(124.111-7 / I1)
24.5.10. As portas dos alojamentos deverão ser metálicas ou de madeira, abrindo para fora,< br>medindo no mínimo 1,00m x 2,10m (um metro x dois metros e dez centímetros) para cada 100
(cem) operários. (124.112-5 / I1)
24.5.11. Existindo corredor, este terá, no mínimo, 1 (uma) porta em cada extremidade, abrindo
para fora. (124.113-3 / I1)
24.5.12. As janelas dos alojamentos deverão ser de madeira ou de ferro, de 0,60m x 0,60m
(sessenta centímetros x sessenta centímetros), no mínimo. (124.114-1 / I1)
24.5.12.1. A parte inferior do caixilho deverá se situar, no mínimo, no plano da cama superior
(caso de camas duplas) e à altura de 1,60m (um metro e sessenta centímetros) do piso no caso
de camas simples. (124.115-0 / I1)
24.5.13. A ligação do alojamento com o sanitário será feita através de portas, com mínimo de
0,80m x 2,10m (oitenta centímetros x dois metros e dez centímetros). (124.116-8 / I1)
24.5.14. Todo alojamento será provido de uma rede de iluminação, cuja fiação deverá ser
protegida por eletrodutos. (124.117-6 / I2)
24.5.15. Deverá ser mantido um iluminamento mínimo de 100 lux, podendo ser instaladas
lâmpadas incandescentes de 100W/8,00 m2 de área com pé-direito de 3 (três) metros máximo, ou
outro tipo de luminária que produza o mesmo efeito. (124.118-4 / I2)
24.5.16. Nos alojamentos deverão ser instalados bebedouros de acordo com o item 24.6.1.
(124.119-2 / I2)
24.5.17. As pinturas das paredes, portas e janelas, móveis e utensílios, deverão obedecer ao
seguinte:
a) alvenaria – tinta de base plástica; (124.120-6 / I1)
b) ferro – tinta a óleo; (124.121-4 / I1)
c) madeira – tinta especial retardante à ação do fogo. (124.122-2 / I1)
24.5.18. As camas poderão ser de estrutura metálica ou de madeira, oferecendo perfeita rigidez.
24.5.19. A altura livre das camas duplas deverá ser de, no mínimo, 1,10m (um metro e dez
centímetros) contados do nível superior do colchão da cama de baixo, ao nível inferior da
longarina da cama de cima. (124.123-0/I1)
24.5.19.1. As camas superiores deverão ter proteção lateral e altura livre, mínimo, de 1,10 m do
teto do alojamento. (124.124-9 / I1)
24.5.19.2. O acesso à cama superior deverá ser fixo e parte integrante da estrutura da mesma.
(124.125-7 / I1)
24.5.19.3. Os estrados das camas superiores deverão ser fechados na parte inferior. (124.126-5 /
I1)
24.5.20. Deverão ser colocadas caixas metálicas com areia, para serem usadas como cinzeiros.
(124.127-3 / I1)
24.5.21. Os armários dos alojamentos poderão ser de aço ou de madeira, individuais e deverão
ter as seguintes dimensões mínimas: 0,60m (sessenta centímetros) de frente x 0,45m (quarenta e
cinco centímetros) de fundo x 0,90m (noventa centímetros) de altura. (124.128-1 / I1)
24.5.22. No caso de alojamentos com 2 (dois) pisos deverá haver, no mínimo, 2 (duas) escadas
de saída, guardada a proporcionalidade de 1 (um) metro de largura para cada 100 (cem)
operários; (124.129-0 / I2)
24.5.23. Escadas e corredores coletivos principais terão largura mínima de 1,20m (um metro e
vinte centímetros), podendo os secundários ter 0,80m (oitenta centímetros). (124.130-3 / I1)
24.5.24.1. Estes vãos poderão dar para prisma externo descoberto, devendo este prisma ter área
não-menor que 9m2 (nove metros quadrados) e dimensão linear mínima de 2,00m (dois metros).
24.5.24.2. Os valores enumerados no item são aplicáveis ao caso de edificações que tenham
altura máxima de 6,00m (seis metros) entre a laje do teto mais alto e o piso mais baixo.
24.5.25. No caso em que a vertical Vm entre o teto mais alto e o piso mais baixo for superior a
6,00 (seis metros), a área do prisma, em metros quadrados, será dada pela expressão V2/4 (o
quadrado do valor V em metros dividido por quatro), respeitando-se, também, o mínimo linear de
2,00m (dois metros) para uma dimensão do prisma. (124.131-1 / I1)
24.5.26. Não será permitido ventilação em dormitório, feita somente de modo indireto. (124.132-0 /
I2)
24.5.27. Os corredores dos alojamentos com mais de 10,00 (dez metros) de comprimento terão
vãos para o exterior com área não-inferior a 1/8 (um oitavo) do respectivo piso. (124.133-8 / I1)
24.5.28. Nos alojamentos deverão ser obedecidas as seguintes instruções gerais de uso:
a) todo quarto ou instalação deverá ser conservado limpo e todos eles serão pulverizados de 30
(trinta) em 30 (trinta) dias; (124.134-6 / I1)
b) os sanitários deverão ser desinfetados diariamente; (124.135-4 / I1)
c) o lixo deverá ser retirado diariamente e depositado em local adequado; (124.136-2 / I1)
d) é proibida, nos dormitórios, a instalação para eletrodomésticos e o uso de fogareiro ou
similares. (124.137-0/I1)
24.5.29. É vedada a permanência de pessoas com moléstias infectocontagiosas. (124.138-9 / I4)
24.5.30. As instalações sanitárias, além de atender às exigências do item 24.1, deverão fazer
parte integrante do alojamento ou estar localizadas a uma distância máxima de 50,00 (cinqüenta
metros) do mesmo. (124.139-7/I1)
24.5.31. O pé-direito das instalações sanitárias será, no mínimo, igual ao do alojamento onde for
contíguo sendo permitidos rebaixos para as instalações hidráulicas de, no máximo, 0,40m
(quarenta centímetros). (124.140-0 / I1)
24.6. Condições de higiene e conforto por ocasião das refeições.
24.6.1. As empresas urbanas e rurais, que possuam empregados regidos pela Consolidação das
Leis do Trabalho – CLT, e os órgãos governamentais devem oferecer a seus empregados e
servidores condições de conforto e higiene que garantam refeições adequadas por ocasião dos
intervalos previstos na jornada de trabalho. (124.141-9 / I1)
24.6.1.1. A empresa que contratar terceiro para a prestação de serviços em seus
estabelecimentos deve estender aos trabalhadores da contratada as mesmas condições de
higiene e conforto oferecidas aos seus próprios empregados. (124.142-7 / I1)
24.6.2. A empresa deverá orientar os trabalhadores sobre a importância das refeições adequadas
e hábitos alimentares saudáveis. (124.143-5 / I1)
24.6.3. Na hipótese de o trabalhador trazer a própria alimentação, a empresa deve garantir
condições de conservação e higiene adequadas e os meios para o aquecimento em local próximo
ao destinado às refeições. (124.144-3 / I1)
24.6.3.1. Aos trabalhadores rurais e aos ocupados em frentes de trabalho devem ser oferecidos
dispositivos térmicos que atendam ao disposto neste item, em número suficiente para todos os
usuários. (124.145-1 / I1)
24.6.3.2. Os recipientes ou marmitas utilizados pelos trabalhadores deverão ser fornecidos pelas
empresas, devendo atender às exigências de higiene e conservação e serem adequados aos
equipamentos de aquecimento disponíveis. (124.146-0 / I1)
24.6.4. Caberá à Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – Cipa, à Comissão Interna de
Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural – CIPATR, ao Serviço Especializado em Segurança e
Medicina do Trabalho – SESMT e ao Serviço Especializado em Prevenção de Acidentes do
Trabalho Rural – SEPATR, quando houver, promoverem a divulgação e zelar pela observância
desta Norma. (124.147-8 / I1)
24.6.5. Os sindicatos de trabalhadores que tiverem conhecimento de irregularidades quanto ao
cumprimento desta Norma poderão denunciá-las ao Ministério do Trabalho e solicitar a
fiscalização dos respectivos órgãos regionais. (124.148-6 / I1)
24.6.6. As empresas que concederem o benefício da alimentação aos seus empregados poderão
inscrever-se no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, do Ministério do Trabalho,
obedecendo aos dispositivos legais que tratam da matéria. (124.149-4 / I1)
24.7. Disposições gerais.
24.7.1. Em todos os locais de trabalho deverá ser fornecida aos trabalhadores água potável, em
condições higiênicas, sendo proibido o uso de recipientes coletivos. Onde houver rede de
abastecimento de água, d everão existir bebedouros de jato inclinado e guarda protetora, proibida
sua instalação em pias ou lavatórios, e na proporção de 1 (um) bebedouro para cada 50
(cinqüenta) empregados. (124.150-8 / I2)
24.7.1.1. As empresas devem garantir, nos locais de trabalho, suprimento de água potável e
fresca em quantidade superior a 1/4 (um quarto) de litro (250ml) por hora/homem trabalho.
(124.151-6 / I2)
24.7.1.2. Quando não for possível obter água potável corrente, essa deverá ser fornecida em
recipientes portáteis hermeticamente fechados de material adequado e construídos de maneira a
permitir fácil limpeza. (124.152-4 / I2)
24.7.2. A água não-potável para uso no local de trabalho ficará separada e deve ser afixado aviso
de advertência da sua não-potabilidade. (124.153-2/I1)
24.7.3. Os poços e as fontes de água potável serão protegidos contra a contaminação. (124.154-0
/ I1)
24.7.4. Nas operações em que se empregam dispositivos que sejam levados à boca, somente
serão permitidos os de uso estritamente individual, substituindo, sempre que for possível, por
outros de processos mecânicos. (124.155-9 / I1)
24.7.5. Os locais de trabalho serão mantidos em estado de higiene compatível com o gênero de
atividade. O serviço de limpeza será realizado, sempre que possível, fora do horário de trabalho e
por processo que reduza ao mínimo o levantamento de poeiras. (124.156-7 / I1)
24.7.6. Deverão os responsáveis pelos estabelecimentos industriais dar aos resíduos destino e
tratamento que os tornem inócuos aos empregados e à coletividade. (124.157-5 / I1)

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